ESTADO DE EMERGÊNCIA | |
Por Cristina Ferreira (Professora), em 2020/04/03 | 645 leram | 0 comentários | 161 gostam |
O estado de emergência pode ser declarado em casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública. | |
Cabe ao Presidente da República tomar a decisão e anunciá-la, depois de ouvir o Governo e o Conselho de Estado. No decreto presidencial publicado pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, este justificou o decretamento do estado de emergência “com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública”, a pandemia da Covid-19. No entanto, por estarem em causa restrições à liberdade e a suspensão de direitos e garantias, todos os procedimentos e medidas devem ser tomadas com respeito pelos limites constitucionais e legais, o que significa que devem, por um lado, limitar-se ao estritamente necessário e, por outro, que os seus efeitos devem cessar assim que seja retomada a normalidade. O direito à vida, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião fazem parte dos direitos que não podem ser violados. Para garantir a execução das medidas, a lei prevê, se necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas. Possível é também requisitar bens e serviços a empresas privadas, obrigar trabalhadores com funções na área da saúde ou da proteção civil a apresentarem-se ao serviço e ainda suspender o direito à greve em “setores vitais”, tudo com o propósito de evitar o contágio da população portuguesa contra a COVID-19, prevenir a sobrecarga do Sistema Nacional de Saúde e salvar o bem maior que é a saúde pública e a vida de todos os portugueses. Texto de Margarida Imagem de Yllen 9º D | |
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