Acesso Cultura | |
Por Eleutério Gouveia Sousa (Leitor do Jornal), em 2023/01/13 | 101 leram | 0 comentários | 90 gostam |
Os estatutos são imprescindíveis.... | |
CAPÍTULO II Associados Artigo 5º (Modalidades de associados) A Acesso Cultura tem associados da categoria A e da categoria B, assim como associados honorários. São associados da categoria A os profissionais da cultura (trabalhadores subordinados, colaboradores ou reformados), considerados “associados individuais”; e os espaços e instituições culturais, assim como as empresas que a elas prestam serviços na área da acessibilidade (por exemplo, ateliers de arquitectura, ateliers de design, fornecedores de produtos), considerados “associados institucionais”. São associados da categoria B todos os restantes interessados nas questões de acessibilidade. São associados honorários as pessoas ou instituições que contribuam através de meios considerados de natureza excepcional para a promoção da acessibilidade à cultura ou para o desenvolvimento de programas e actividades da Acesso Cultura. Artigo 6º (Admissão de associados) A admissão dos associados da categoria A depende da aprovação da Direcção, mediante proposta assinada pelo candidato acompanhada por curriculum vitae ou, no caso de pessoas colectivas, acompanhada por um documento de apresentação da entidade e demais documentação comprovativa considerada relevante pelo proponente ou requerida pela Acesso Cultura. A admissão dos associados da categoria B depende da aprovação da Direcção, mediante proposta assinada pelo candidato. A admissão de membros honorários depende da aprovação pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção. Artigo 7º (Direitos dos associados) Os associados da Categoria A têm direito a: a) Assistir a todas as reuniões da Assembleia-Geral, com direito a voto; b) Eleger os cargos de Direcção e restantes órgãos da Associação; c) Ser eleitos para os cargos de Direcção e restantes órgãos da Acesso Cultura; d) Reclamar junto da Assembleia-Geral de qualquer acto ou decisão dos Órgãos da Associação; e) Requerer a convocação de Assembleias-Gerais Extraordinárias, reunindo, para tal, um mínimo de dez por cento do número total de associados; f) Examinar as contas, documentos e livros, relativos às actividades da Associação, nos oito dias que antecedem a realização de qualquer Assembleia-Geral; g) Solicitar, aos órgãos sociais, as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes, sobre a condução da actividade da Associação; h) Utilizar, nos termos regulamentares, os serviços que a Associação ponha à sua disposição; i) Ter acesso a informação sobre os trabalhos realizados no âmbito da Associação que não sejam confidenciais. Os associados da Categoria B e os associados honorários têm os direitos consignados no número anterior, com excepção do previsto nas alíneas b) e c) e do direito a voto. Artigo 8º (Deveres dos associados) Os associados devem: a) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares; b) Contribuir para a realização do objecto da Associação, colaborando nas actividades da Acesso Cultura; c) Desempenhar as funções nos órgãos sociais para que sejam eleitos; d) Pagar as quotas nos valores e prazos estabelecidos pelos órgãos sociais. Artigo 9º (Perda da qualidade de associado) Perdem a qualidade de associado todos aqueles que: a) Renunciem a essa qualidade, por comunicação escrita dirigida à Direcção; b) Contribuam deliberadamente ou concorram, pela sua conduta, para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da Acesso Cultura; c) Desrespeitem, reiteradamente, os deveres expressos nos estatutos e nos regulamentos internos; d) Apresentem um atraso de dois anos na regularização das quotas. A renúncia à qualidade de associado, prevista na alínea a) do número 1, produz efeitos a partir da data em que a Direção receba a comunicação do associado, sem prejuízo de se manterem as obrigações patrimoniais respeitantes ao pagamento de quotas, nos termos do respectivo regulamento ou até ao final do mês em que a renúncia produz efeitos. A exclusão de associado, prevista nas alíneas b) e c) do número 1, é sempre deliberada pela Assembleia-Geral, por proposta fundamentada da Direção e após ter sido respeitado o direito de audição do interessado. A deliberação prevista no número 3 deve ser tomada por uma maioria qualificada de dois terços dos votos apurados na Assembleia-Geral. | |
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